Área Pedagógica
Aproveitamento da Obra Contrafeita ou Usurpada
Crime de vender, pôr à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público uma obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer osrespetivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 197º e 199º)
Artistas Intérpretes ou Executantes
Atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Autor
Criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário; presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 27º e 29º)
Autores de Obra de Arquitetura, Urbanismo e Design
Criadores da conceção global e projeto da obra de arquitetura, urbanismo ou design. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 25º)
Autores de Obra Fonográfica ou Videográfica
Criadores do texto ou da música fixada fonográfica ou videograficamente e ainda, no segundo caso, o realizador. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 24º)
Autorização
Para que um terceiro possa publicar, divulgar, utilizar ou explorar uma obra por qualquer processo, é necessário que o autor da obra em questão conceda uma autorização por escrito, da qual devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respetivas condições de tempo, lugar e preço. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 41º)
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
Código que estipula os direitos legais que assistem ao Direito de autor e Direitos Conexos. Consulte o Código. (link para Código integral)
Cópia
Suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados direta ou indiretamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Contrafação
Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria; para que haja contrafação não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. A contrafação é punida com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 196º e 197º)
Direito de Autor
Direito que pertence ao criador intelectual da obra (salvo disposição em contrário) e abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal denominados direitos morais; o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade; na falta de disposição especial, o direito de autor caduca 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 9º, 11º, 12º e 31º)
Direitos Conexos
Os direitos que assistem às prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. Os tipos de direitos conexos são:
- radiodifusão (rádio e televisão) tendo o artista direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única;
- retransmissão por cabo (operadoras de cabo) tendo o artista direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única;
- comunicação pública (discotecas, bares, transportes, lojas, bancos, etc.) tendo o artista direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única;
- comercialização de obra radiodifundida;
- aluguer de obras, sendo que sempre que haja um aluguer de obras em que o artista intérprete ou executante participe, o artista tem direito a uma remuneração equitativa e irrenunciável pelo aluguer (presumindo-se a transmissão do direito, salvo disposição em contrário);
- cópia privada, sendo que sempre que quaisquer suportes digitais e analógicos materiais de fixação, bem como equipamentos ou aparelhos analógicos que permitam a reprodução de obras e prestações sejam vendidos ao público, no seu preço é incluída uma quantia/remuneração a ser distribuída por todos os intervenientes diretos (autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonograma e videograma e editores), o que representa uma compensação devida pela cópia privada de obras e prestações;
- novos direitos da internet (downloads, simulcasting e webcasting).
A tutela dos direitos conexos em nada afeta a proteção dos autores sobre a obra utilizada; os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos: após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante, ou após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, ou após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
(fontes: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 176º, 177º e 183º, e GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas)
Direitos de Carácter Patrimonial
No exercício destes direitos, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la ou utilizá-la, ou autorizar a fruição e utilização por terceiro, total ou parcialmente. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 9º)
Direitos Morais
No exercício destes direitos, o autor tem, durante a vida toda, o direito de reivindicar a paternidade de uma obra sua, e de assegurar a sua genuinidade e integridade, independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção; o autor pode, assim, opor-se à destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da sua obra, e de um modo geral a todo e qualquer ato que a desvirtue e possaafetar a honra e reputação do autor. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 9º e 56º)
Distribuição
Atividade que tem por objeto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, direta ou indiretamente, quer para venda quer para aluguer. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Download
Transferência de dados de um computador remoto para um computador local (o inverso denonina-se upload); é um processo técnico muito comum, já que a abertura de qualquer página na internet implica uma série de downloads, em que um computador local descarrega de um servidor as páginas HTML, imagens ou outros itens. Apesar disso, este termo tornou-se sinónimo de copiar arquivos de um servidor remoto para um local – quando esses arquivos são obras protegidas ao abrigo do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, esta atividade é ilegal e punível nos termos do Código.
Edição
O contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 84º)
Fixação
Processo pelo qual uma obra artística é registada num suporte físico que permita a fruição e utilização da obra e das suas interpretações e execuções. (fonte: GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas.
Fonograma
Registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Fruição e Utilização
As faculdades de divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ouindiretamente, compreendem-se dentro do direito do autor de fruir e utilizar a sua obra; assiste, portanto, ao autor, o direito exclusivo de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra e, assim, de fazer ou autorizar por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b)A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, elétrica,eletrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e)A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;
j)A construção de obra de arquitetura segundo o projeto, quer haja ou não repetições.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 67º e 68º)
Identificação do Autor
Nome pelo qual o autor de uma obra se identifica; o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional; não é permitido o uso de nome literário, artístico ou científico suscetível de ser confundido com outro nome anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diviso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes e das ciências. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 28º e 29º)
Identificação Ilegítima
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor; confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 210º)
Obra
Criação intelectual do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizada, que, como tal, é protegida nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, incluindo-se nessa proteção os direitos do respetivo autor. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 1º)
Obra Coletiva
Obra que foi criação de uma pluralidade de pessoas, quando por iniciativa de entidade singular oucoletiva e divulgada e publicada em seu nome; o direito de autor sobre a obra coletiva é atribuído à entidade singular ou coletiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada – se porém, no conjunto da obra coletiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 16º e 17º)
Obra Compósita
Obra em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta; ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo do direito de autor da obra preexistente. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 20º)
Obra Divulgada
Obra que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como a representação da obra dramática ou dramático-musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou radiodifusão, a construção de obra de arquitetura ou obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 6º)
Obra feita em Colaboração
Obra que foi criação de uma pluralidade de pessoas, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais; o direito de autor de uma obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, salvo estipulação em contrário; se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a publicação é feita. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 16º e 17º)
Obra Publicada
Obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dosrespetivos exemplares, desde que efetivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 6º)
Poder de Impedir
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189º e arespetiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 178º)
Produtor de Fonograma ou Videograma
Pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons; fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros e videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Registo
O direito de autor e os direitos conexos adquirem-se independentemente de registo; apesar disso, condiciona a efetividade da proteção legal o registo do título da obra não publicada e dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 213º e 214º)
Representantes dos Autores
As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham esta função como representantes dos respetivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dosrespetivos serviços; estas associações ou organismos têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 73º)
Reprodução
Obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Requisitos de Proteção
O artista intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
Por sua vez, os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efetiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
b) Que a fixação de sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 190º)
Simulcasting
Termo que abrevia a expressão “simultaneous broadcasting”, e que se refere a à transmissão de conteúdos por via digital simultaneamente em dois ou mais canais de comunicação. (fonte: International Federation of the Phonographic Industry)
Streaming
Processo pelo qual se distribui informação multimédia numa rede como a internet, em que, em vez de a informação recebida ficar arquivada, vai sendo reproduzida em tempo real à medida que chega ao recetor.
Título de Obra
A proteção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objeto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 4º)
Utilizações Lícitas da Obra, sem o consentimento do Autor
As seguintes utilizações de uma obra são lícitas, sem o consentimento do autor, devendo sempre que possível indicar-se a identificação do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público, por extrato ou em forma de resumo;
b) A seleção regular dos artigos da imprensa periódica, sob a forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de atualidadefor justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respetivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das atividades;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respetivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino; A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adotados e de obras decarácter exclusivamente religioso durante os atos de culto ou as práticas religiosas;
h) A reprodução de artigos de atualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 75º e 76º)
Usurpação
Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas; comete também este crime quem:
a) Divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivoautor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.
A usurpação é punida com pena de prisão até três anos e de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o factoconstitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave.
(fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 195º e 197º)
Videograma
Registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, art. 176º)
Violação do Direito Moral
Arrogar-se a paternidade de uma obra de prestação que se sabe não lhe pertencer e atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando ato que a desvirtue e possaafetar a honra ou reputação do autor ou do artista; a violação do direito moral; punida com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infraçãonão tipificar crime punível com pena mais grave. (fonte: Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, arts. 197º e 198º)
Webcasting
Termo normalmente usado para designar o processo pelo qual se transmitem conteúdos de media, pela internet, através da tecnologia streaming, nomeadamente sons e imagens fixados em fonograma ou videograma.



